Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, sustenta que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados quando o juiz de primeira instância não procedeu à sua intimação como réu para a audiência de oitiva de testemunha. Afirma, ainda, que a não observância do art. 331 do CPC representou-lhe um grande prejuízo, pois, assim, ficou impedido de se manifestar sobre a produção de provas importantes para o deslinde da lide. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso por entender que, no caso, constata-se flagrante irregularidade processual, qual seja, ausência de intimação do recorrente para acompanhar a audiência da testemunha. Tal irregularidade, contudo, não lhe trouxe prejuízo, seja porque a prova produzida sem o contraditório não foi determinante na fundamentação da sentença, seja porque o fato sobre o qual a testemunha foi interrogada era incontroverso ante a ausência de impugnação. Consignou-se que tais circunstâncias elevam o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; pois, não obstante a ausência de intimação do acusado para exercer o contraditório na oitiva da testemunha, esse vício, como dito, não o prejudicou. Ademais, o acórdão recorrido, ao condenar o agente público, assentou-se, exclusivamente, em elementos fáticos, o que não pode ser examinado em recurso especial. REsp 1.201.317-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/6/2011.
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